ASSINATURA ELETRÔNICA E ASSINATURA DIGITAL NÃO SÃO SINÔNIMOS!

O termo assinatura eletrônica se refere aos tipos de validação de identidade no meio virtual. É usada para acessar, compartilhar e aprovar informações no meio digital.

As diferenças entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital estão nas informações recebidas do(a) signatário(a) e no processo.

A assinatura eletrônica tem um pacote de dados que contém referências do(a) assinante, essas informações são recebidas, mas deve ser realizado um processo de autenticação de identidade.

A assinatura eletrônica deve atender a três requisitos para se ter valor legal:

1 – Integridade – garantia de que o documento não foi adulterado ou fraudado;

2 – Autenticidade – identificação do autor da assinatura por meio de uma chave privada que garante a autoria da assinatura;

3 – Registro da assinatura – quando e como foi feita.

A assinatura digital é um dos tipos de assinatura eletrônica e tem por característica a criptografia, utilizando um certificado digital emitido por autoridade certificadora para comprovar a identidade – se o documento assinado for alterado, a assinatura é automaticamente invalidada.

A assinatura digital tem a autenticidade e integridade do(a) signatário(a), portanto, a partir do momento que a pessoa assina, pode-se passar para o processo de execução. A legislação brasileira adotou a assinatura digital como equivalente legal da assinatura de próprio punho, com eficácia probatória.

Há três características inerentes a este tipo de assinatura que garantem sua autenticidade:

1 – Integridade – garantida pela chave criptográfica;

2 – Autoria – garantida pela chave criptográfica;

3 – Não repúdio – autenticidade.