30% DOS ATESTADOS MÉDICOS SÃO FALSOS

Segundo a CPI da Indústria dos Atestados, cerca de 30% dos atestados médicos emitidos no Brasil são falsos.

Há documentos e motivos que justificam a ausência do(a) empregado(a) sem desconto salarial como: convocação para o serviço militar, doação de sangue, acompanhamento de familiar para tratamento de saúde, casamento do(a) próprio(a) empregado(a), falecimento de familiar, nascimento do(a) filho(a) e, o mais comum, doença ou acidente – neste caso, mediante apresentação do atestado médico.

A ética se preocupa sobre o que é correto, honesto e virtuoso.

Os documentos médicos falsificados são usados para abonar faltas no trabalho ou para comprar medicamentos que exigem receita médica, este último pode trazer problemas graves para os usuários e para quem os comercializa. O uso do nome e número do CRM do(a) médico(a), e um carimbo falso ou roubado são recorrentes em prescrições de receitas médicas, também é possível comprar documentos pela internet ou em consultórios médicos irregulares com profissionais corruptos que aumentam seus ganhos financeiros. Em muitos casos, o que é percebido como uma “mentirinha” é, na verdade, uma infração ética profissional e um crime, podendo responder por estelionato ou crime por sonegação tributária quando envolve benefícios financeiros ou outros recursos.

Adquirir um atestado médico de forma ilegal é antiético e criminoso.

A Consolidação das Leis de Trabalho prevê que tal prática caracteriza ato de improbidade, resultando em demissão por justa causa. A improbidade é caracterizada pela desonestidade, má-fé ou pela violação da confiança entre empregado(a) e empregador(a). Em geral, a empresa deve conduzir e encerrar as investigações dentro de 30 dias para aplicação da imediata dispensa por justa causa. O fato deve ser comprovado, não apenas uma suspeita. A empresa somente pode recusar o atestado se for comprovada sua falsidade, ou se ela tiver uma junta médica que indique que o(a) empregado(a) está apto(a) a exercer as suas funções.

A confirmação da fraude deve ser realizada por profissionais da área médica e das perícias em grafoscopia e documentoscopia, cabendo à empresa apresentar evidências de que o atestado médico é falso.

Se for comprovada, realmente, a falsidade do atestado, além da demissão, o(a) empregado(a) poderá responder criminalmente pelo uso de documento falso, pela falsificação de documento público se o atestado é fornecido por um médico do SUS, ou falsificação de documento particular, conforme previstos no Código Penal; quem fornece documento falso pode incorrer no crime de estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documento; e quem compra pode incorrer no crime de uso de documento falso.

O atestado médico pode ser considerado falso em três hipóteses:

1 – Natureza material –  documento emitido por uma pessoa que não é médica ou dentista, portanto, não habilitada para exercer a medicina ou a odontologia e emitir tal documento;

2 – Natureza ideológica – o atestado médico contém informações inverídicas ou tendenciosas, por exemplo, diagnóstico ou descrições incompatíveis com o estado de saúde do paciente, ou atestado emitido sem o(a) médico(a) ou dentista ter praticado ato profissional que o justifique, isto é, sem apresentação do prontuário médico correspondente; e

3 – Adulteração –  documento verídico e, posteriormente, adulterado digital ou manualmente.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, o atestado médico deve conter legivelmente: local e data da emissão, nome completo do paciente, diagnóstico quando autorizado pelo paciente, tempo de afastamento, nome completo do médico, número do CRM, assinatura do médico e carimbo.